A multa do IBAMA é federal e a multa da SEMA é estadual. As duas decorrem da mesma Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, mas são aplicadas por entes diferentes. A Lei Complementar 140/2011 reparte as competências de fiscalização entre União, estados e municípios e impõe atuação cooperativa: em regra, o ente que primeiro autua previne a competência. Quando IBAMA e SEMA autuam o mesmo fato, configura-se dupla autuação (bis in idem) — e a Lei 9.605/1998 prevê que o pagamento da multa estadual ou municipal substitui a federal na mesma hipótese de incidência. Saber qual órgão autuou e em qual base legal define onde e como apresentar a defesa.

Por que existem multas ambientais federais e estaduais

O meio ambiente é uma competência comum no Brasil. A Constituição Federal, no art. 225, atribui ao Poder Público — em todas as esferas — o dever de defender e preservar o meio ambiente. Isso significa que União, estados, Distrito Federal e municípios podem, simultaneamente, fiscalizar e punir infrações ambientais.

Na prática, o produtor rural pode ser fiscalizado por mais de um órgão. O IBAMA representa a União. A SEMA — sigla genérica para as secretarias estaduais de meio ambiente, como a SEMA-MT em Mato Grosso — representa o estado. Cada município também pode ter seu órgão ambiental próprio. A consequência direta dessa estrutura é que um mesmo imóvel rural pode ter histórico de autuações em mais de um cadastro ao mesmo tempo.

Essa multiplicidade de entes gera uma dúvida recorrente: se todos podem fiscalizar, todos podem multar pelo mesmo fato? A resposta é não — e o instrumento que organiza essa convivência é a Lei Complementar 140/2011. Sem ela, haveria caos: o produtor poderia ser punido três vezes pela mesma conduta, por três entes diferentes. A lei existe exatamente para que a competência comum não vire competência sobreposta.

Entender essa diferença não é detalhe burocrático. Ela define em que sistema o autuado vai consultar a multa, a quem dirigir a defesa, qual prazo observar e qual base legal invocar. Errar o órgão significa, na prática, protocolar a peça no lugar errado e perder a oportunidade de defesa.

A repartição de competências: Lei Complementar 140/2011

A Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011, regulamenta o art. 23 da Constituição Federal e fixa normas de cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas de proteção ambiental. É a norma que organiza quem fiscaliza o quê.

Três conceitos da LC 140/2011 são essenciais para entender as multas:

O ponto central, para quem recebeu uma multa, é este: a LC 140/2011 trabalha com a lógica de que a competência para o licenciamento ambiental, em regra, atrai a competência para a fiscalização correspondente. A atuação supletiva e subsidiária só ocorre nas hipóteses legais — não é regra, é exceção.

Outra regra prática consagrada pela LC 140/2011: havendo atuação simultânea de mais de um ente, prevalece, em regra, o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento sobre a atividade. O ente que primeiro autua, em regra, previne a competência sobre aquele fato.

O que cada órgão fiscaliza

De forma simplificada, a divisão de competências funciona assim:

IBAMA (federal) — fiscaliza atividades e empreendimentos cujo licenciamento é federal: obras de impacto nacional ou regional, atividades em terras indígenas, unidades de conservação federais, fauna, e infrações de alcance que ultrapassa o interesse de um único estado. O IBAMA também atua de forma supletiva quando o órgão estadual está omisso.

SEMA (estadual) — fiscaliza atividades cujo licenciamento é estadual, o que abrange a grande maioria das atividades rurais de impacto local ou regional dentro do estado: desmatamento em propriedades rurais, supressão de vegetação, intervenção em áreas de preservação permanente, regularização ambiental rural. Em Mato Grosso, a SEMA-MT é o órgão que mais autua produtores rurais.

Municípios — fiscalizam atividades de impacto local, quando assim definido pela legislação estadual e pela própria LC 140/2011.

Na realidade do campo, a maioria das autuações por desmatamento e infrações em propriedades rurais é estadual — feita pela SEMA. O IBAMA atua mais em grandes empreendimentos, em áreas federais e nos casos de omissão estadual.

Há ainda um ponto que confunde muitos produtores: a fiscalização à distância. Tanto o IBAMA quanto os órgãos estaduais usam imagens de satélite e sistemas de monitoramento remoto para identificar supressão de vegetação. Uma mesma imagem de satélite pode disparar alertas em sistemas federais e estaduais — o que aumenta o risco de dois entes autuarem a partir da mesma constatação remota. Por isso, ao receber uma multa baseada em monitoramento por satélite, vale verificar se não existe outra autuação espelhada no outro ente.

Tabela comparativa: multa do IBAMA x multa da SEMA

Para visualizar as diferenças práticas entre a autuação federal e a estadual:

AspectoMulta do IBAMA (federal)Multa da SEMA (estadual)
EnteUniãoEstado (ex.: SEMA-MT, em Mato Grosso)
Base legal da infraçãoLei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008Lei 9.605/1998 e legislação ambiental estadual
Base legal do processoDecreto 6.514/2008 (processo administrativo federal)Lei estadual de processo administrativo / decreto regulamentador do estado
O que costuma fiscalizarEmpreendimentos de licenciamento federal, áreas federais, fauna, omissão estadualAtividades rurais de impacto local/regional, desmatamento, APP, regularização rural
Sistema de consultaSistemas e cadastros do IBAMA (consulta por CPF/CNPJ)Sistema do órgão ambiental estadual (varia por estado)
Onde apresentar defesaDefesa e recurso administrativo no próprio IBAMADefesa e recurso administrativo na SEMA / conselho estadual de meio ambiente
Inscrição em dívida ativaDívida ativa da União / cobrança pela Procuradoria federalDívida ativa do estado / cobrança pela Procuradoria estadual

O primeiro passo de qualquer defesa é ler o cabeçalho do auto de infração: ele identifica o órgão autuador. Confundir os dois processos é erro comum — e custa prazo, porque cada um tem instância, sistema e formulário próprios.

O problema da dupla autuação pelo mesmo fato

O cenário mais delicado ocorre quando o produtor recebe duas multas — uma do IBAMA e outra da SEMA — pelo mesmo fato. Por exemplo: uma única supressão de vegetação na mesma área, na mesma data, gera um auto federal e um auto estadual.

Isso é a chamada dupla autuação, e ela esbarra em um princípio básico do Direito sancionador: ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. É o bis in idem. A LC 140/2011 foi editada justamente para evitar a sobreposição de atuações entre os entes.

A Lei 9.605/1998 traz um mecanismo legal direto contra a dupla punição. Ela prevê que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Em outras palavras: se a infração já foi punida pelo ente estadual ou municipal, a multa federal sobre o mesmo fato não pode ser cobrada cumulativamente.

O princípio é claro: um mesmo fato, uma mesma punição. A substituição prevista na Lei 9.605/1998 é o instrumento que impede que o autuado pague duas vezes pela mesma conduta.

Conforme sustento em meu Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a identificação precisa da identidade entre os fatos é o trabalho técnico decisivo: é preciso confrontar a descrição da conduta, a localização, a data e a área de cada auto para demonstrar que se trata da mesma hipótese de incidência. Sem essa demonstração rigorosa, o argumento do bis in idem perde força.

Qual multa prevalece

Não existe hierarquia automática entre IBAMA e SEMA. Multa federal não é "mais forte" que multa estadual — e vice-versa. O que define a prevalência é a competência sobre o fato concreto.

A análise segue esta lógica, à luz da LC 140/2011:

  1. Quem detinha a competência sobre o licenciamento da atividade? Em regra, o ente competente para licenciar é o competente para fiscalizar a infração correspondente.
  2. Houve atuação supletiva ou subsidiária? Se o IBAMA autuou em área de competência estadual sem que houvesse omissão da SEMA, há vício de competência a ser arguido.
  3. Qual ente autuou primeiro? A prevenção da competência tende a favorecer o órgão que lavrou o primeiro auto sobre o fato.

O resultado prático varia caso a caso. Em muitas situações de infração rural típica, a competência é estadual, e o auto da SEMA é o que prevalece — cabendo à defesa demonstrar que o auto do IBAMA, se existir, padece de vício de competência. Em outras, a competência federal se justifica. A definição depende da natureza da atividade, da localização e do regime de licenciamento.

O vício de competência como tese de defesa

Quando um ente autua fora da sua esfera de competência, o auto de infração nasce com um vício. A competência é pressuposto de validade do ato administrativo: o agente que pune precisa ter atribuição legal para punir aquele fato. Se não tem, o auto pode ser anulado.

Essa tese tem aplicação concreta nas autuações ambientais. Suponha que o IBAMA autue uma supressão de vegetação em propriedade rural cujo licenciamento competia ao estado, sem que a SEMA estivesse omissa. A atuação federal, nesse caso, não se enquadra nas hipóteses de atuação supletiva da LC 140/2011 — e o auto federal padece de vício de competência.

A defesa, então, não discute o mérito da infração: discute, antes disso, quem podia punir. É um argumento preliminar, e os argumentos preliminares têm uma vantagem estratégica — se acolhidos, encerram o processo sem necessidade de adentrar a prova do fato. Demonstrar que o ente autuador não tinha competência é, muitas vezes, o caminho mais curto para o cancelamento do auto.

Para sustentar o vício de competência, a defesa precisa documentar o regime de licenciamento aplicável à atividade e à localização do imóvel, comparando-o com a esfera do ente que autuou. É um trabalho técnico que combina Direito Ambiental e análise da realidade fundiária da propriedade.

Como se defender quando recebe autuação dos dois entes

Receber multa do IBAMA e da SEMA pelo mesmo fato exige uma estratégia coordenada. Não se pode tratar os dois processos isoladamente — eles precisam ser trabalhados em conjunto.

Os passos essenciais:

  1. Mapear os dois processos. Identificar cada auto de infração, o órgão autuador, a descrição do fato, a data, a área e o valor. É indispensável consultar o auto de infração ambiental em cada sistema.
  2. Apresentar defesa em ambos os processos dentro do prazo. Perder o prazo em um deles compromete a estratégia inteira. Cada ente tem seu próprio prazo e sua própria forma de protocolo.
  3. Demonstrar a identidade do fato. Confrontar os dois autos para provar que punem a mesma conduta. Essa é a base do argumento de bis in idem.
  4. Arguir a repartição de competências da LC 140/2011. Identificar qual ente era de fato competente e sustentar o vício de competência do auto do ente incompetente.
  5. Invocar a regra de substituição da Lei 9.605/1998. Se há pagamento ou punição pelo ente estadual ou municipal, a multa federal sobre o mesmo fato deve ser afastada.

A defesa administrativa prévia ao IBAMA e a defesa perante a SEMA seguem ritos próprios, mas a linha argumentativa é única. Quem trata os processos de forma fragmentada perde o argumento mais forte: o de que existe um único fato e, portanto, deve haver uma única punição.

Estratégia: por onde começar

Antes de redigir qualquer defesa, o trabalho é de diagnóstico. É preciso saber exatamente quantas autuações existem sobre a propriedade — federais e estaduais — e se há sobreposição entre elas.

O roteiro recomendado:

O erro mais caro é tratar a multa do IBAMA e a multa da SEMA como problemas separados. Elas são, com frequência, faces do mesmo fato — e a defesa correta começa por reconhecer essa unidade. Para entender o tema de forma ampla, veja o guia completo sobre multa ambiental no site principal.

Se você recebeu autuação e não tem certeza se é federal ou estadual, ou se foi autuado pelos dois entes, fale com o escritório no WhatsApp ou conheça as áreas de atuação do escritório.